1) O que é escritura declaratória de união estável?
É um documento lavrado em cartório de notas, no qual os conviventes declaram que mantém convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. Além disso, as partes poderão, ao lavrar a escritura, estipular o regime de bens que vigorará na constância da convivência.
2) Há necessidade de se registrar ou averbar a escritura declaratória de união estável?
Sim. A escritura de união estável deverá ser registrada no domicílio do casal e averbada nas matrículas dos imóveis de propriedade dos conviventes, nos termos do art. 730, parágrafo único, do Provimento 260/CGJ/2013.
3) O que deverá ser apresentado para registro?
Os documentos a serem apresentados são:
- Escritura pública declaratória de união estável, traslado ou certidão;
- Requerimento preenchido e com firma reconhecida de um dos cônjuges em que declare o domicílio dos conviventes. (modelo disponível no site do cartório, campo “Downloads”)
- Cópias autenticadas da Cédula de Identidade e CPF do convivente que não consta nas matrículas.
Obs.: só serão registradas nessa serventia as escrituras declaratórias de união estável caso os conviventes residam em imóvel de nossa circunscrição cartorial.